Medida Provisória 936/2020.
- Mario Broggio
- 2 de abr. de 2020
- 7 min de leitura
O Governo Federal editou nova Medida Provisória intencionado a manutenção de empregos e estabilidade econômica durante o período de calamidade pública ocasionado pelo Covid-19.
A MP lança o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e Renda, que permite a redução da jornada de trabalho, de salário e suspensão dos contratos de trabalho, sendo que o Governo subsidiará parte da redução utilizando como indexador o seguro-desemprego.
Importante lembrar que a Medida faz parte de um pacote econômico visando diminuir os impactos do fechamento da cadeia produtiva e consumidora decorrente do lockdown imposto por governos estaduais e municipais para tentar atrasar o avanço do Covid-19.
Além destas medidas, o Governo ainda anunciou a possibilidade de empréstimos bancários com juros reduzidos para empresas sustentarem suas operações e manter os empregos.
A projeção do Governo em um cenário sem qualquer destas medidas é de 12 milhões de desempregados, sendo que com as medidas busca-se reduzir o desemprego para 3,2 milhões de trabalhadores.
As medidas tratam de flexibilização de direitos trabalhistas, de modo que sua validação no judiciário em discussões futuras pode sofrer alguma alteração. Isto significa que em uma futura reclamação trabalhista o Judiciário pode acatar ou editar as medidas dependendo de sua interpretação do texto legal.
Todavia, imprescindível lembrar que vivemos num estado de exceção, onde direitos naturais tem se flexibilizado, inclusive sendo editados ou diminuídos para buscar a minoração dos efeitos maléficos causados pela pandemia.
O que não se pode esquecer que é uma de duas frentes: saúde e economia.
O colapso econômico pode provocar o aumento do desemprego e consequentemente majorar índices de criminalidade, violência, fome e pobreza, motivo pelo qual a preocupação para evitar a crise econômica não pode ser deixada de lado ou postergada.
Para a preservação do trabalho e dos direitos trabalhistas, deve se proteger também o empreendedor para diminuir os impactos de desemprego. Sem empresa não há emprego.
Assim, medidas drásticas devem ser tomadas para evitarmos o colapso do sistema de saúde e econômico.
Outro ponto relevante é que toda a discussão é feita em um cenário incerto e imprevisível, sem qualquer precedente para sustentar boas tomadas de decisão.
O direito e o universo jurídico não poderiam ser diferentes, sendo que não há modelos específicos para prever algum direcionado da jurisprudência com relação ao recepcionamento das medidas decretadas que versem flexibilizam de direitos.
Portanto, a advertência que se faz é que toda a tomada de decisão que se leve em conta alguma medida deste teor deve ser utilizada com parcimônia e equilíbrio, prevendo dentro do planejamento a possibilidade de reversão futura.
Cabe ao empreendedor planejar e se preparar para os eventuais riscos diante da incerta e insegurança jurídica.
Um breve adendo: as instituições (Judiciário, Legislativo e Executivo) devem agir de maneira coordenada e harmônica na edição de medidas para superação da crise pandêmica a fim de garantir segurança jurídica.
Sem a emissão de juízo de valor com relação a medida apresentada, não basta que o Executivo promulgue medidas a curto prazo se à longo prazo as mesmas poderão ser mudadas, revogadas ou não aplicadas pelo Judiciário.
Pouco adianta a possibilidade de redução salarial para garantir o emprego hoje, se o empresário não souber se isso terá validade numa futura reclamação trabalhista. Por obvio tornará a medida atual inócua, provocando o desemprego.
A segurança jurídica e harmonia das instituições é um dos requisitos para garantir a preservação do emprego e equilíbrio social.
Feita as devidas ponderações, vamos à MP:
a) Redução da jornada de trabalho e salário.
O empregado e empregador poderão acordar a redução da jornada e salário nos patamares de 25%, 50% e 70%.
A diferença do salário em decorrência da porcentagem acima será custeada pelo Governo.
O salário será pago normalmente considerando a porcentagem da redução, mas a parte subsidiada pelo Governo será a porcentagem do seguro-desemprego que o empregado teria direito.
Exemplo hipotético:
Salário do trabalhador: R$ 3.000,00;
Seguro-desemprego: teto de R$ 1.813,03.
Redução: 25%
Nesta situação hipotética, o trabalhador receberá do empregador R$ 2.250,00 (75% de seu salário) e do Governo R$ 453,25 (25% do seguro-desemprego). Total de remuneração de R$ 2.703,25.
Ainda nesta modalidade é possível acordar alguma compensação monetária que não se equipará a salário, não havendo incidência de qualquer imposto ou encargo neste sentido.
O acordo aqui comentado poderá ser realizado de maneira fracionada, desde que não exceda o total de 90 dias.
b) Suspensão do Contrato de Trabalho.
O contrato de trabalho poderá ser suspenso mediante acordo individual entre empregado e empregador.
O empregado receberá o equivalente a 100% do seguro desemprego.
O contrato poderá ser suspenso por dois períodos de 30 dias, sendo o máximo 60 dias.
A suspensão não se estende aos benefícios pagos ao empregado, que deverão ser quitados normalmente em seus respectivos vencimentos.
O empregado poderá contribuir para a Previdência Social (INSS) como facultativo.
O empregado deverá retornar ao emprego em até dois dias corridos contados da cessão do estado de calamidade pública, final do prazo previsto no acordo ou antecipação pelo empregador de cessão da suspensão do contrato.
Fica veementemente vedada a prestação de serviço por qualquer natureza pelo empregado ao empregador sob pena de pagamento imediato dos salários, encargos sociais, multa e demais sanções existentes, ainda que retroativos.
A MP estabelece que as empresas que em 2019 superaram a receita bruta de 4.8 milhões de reais, deverão arcar com 30% do salário do empregado com o contrato suspenso, enquanto o Governo custeará 70% do valor do seguro-desemprego.
O valor pago pela empresa não será considerado como salário, de modo que é verba indenizatória, onde não possui incidência de encargos.
c) Estabilidade.
O empregado que acordar com o empregador o programa estabelecido pela MP, terá direito a estabilidade ao emprego durante sua vigência.
A estabilidade também se estende após o findo da redução e suspensão, tendo igual prazo do acordo, ou seja, caso a suspensão ou redução tenha sido de 02 meses, findado o referido prazo o empregado terá mais dois meses de estabilidade.
No caso de demissões sem justa causa durante a estabilidade provisória, o empregador terá que indenizar o empregado nas seguintes proporções:
i) Pagar 50% do salário do empregado que teria direito durante a estabilidade provisória quando na hipótese de redução de 25% até 50%;
ii) Pagar 75% do salário do empregado que teria direito durante a estabilidade provisória quando na hipótese de redução de 50% até 75%;
iii) Pagar 100% do salário do empregado que teria direito durante a estabilidade provisória quando na hipótese de redução de 75% ou suspensão do contrato de trabalho.
Neste ponto a MP flexibiliza a estabilidade provisória, permitindo e condicionando a demissão do empregado ao pagamento das indenizações acima, alterando o paradigma normalmente utilizado na seara trabalhista.
Nos casos de estabilidade e garantia de emprego, normalmente a legislação estabelece a reintegração ou pagamento dos salários e benefícios integrais que o empregado teria direito durante o período de estabilidade, o que neste caso não ocorre.
d) Participação do Sindicato.
A MP estabelece que os Sindicatos podem realizar negociações coletivas para que os empregados façam jus aos benefícios do Programa Emergencial, inclusive com outros percentuais de redução de jornada.
Todavia, caso as negociações encabeçadas pelos Sindicatos não observem as porcentagens já estabelecidas pela MP, o subsidio governamental também sofre alterações e mudanças. Exemplo, caso a redução seja menor que 25% o programa não arcará com nenhum valor.
Também foi viabilizado a alteração de acordos já firmados pelos Sindicatos pelo prazo de dez dias corridos, oportunizando eventual adequação dos termos ao programa editado pela MP.
Os Sindicatos também devem ser informados pelas empresas pelo prazo de 10 dias corridos de todos os acordos previstos pela MP.
e) Atividades essenciais.
A Medida Provisória permite que as atividades consideradas essenciais possam utilizar do programa emergencial, todavia, desde que não prejudique o funcionamento e prestações de serviço, de modo que não pode representar na redução do atendimento e atividade como um todo.
f) Trabalho intermitente.
O trabalho intermitente será beneficiado pelo auxílio de R$ 600,00 seguindo os mesmos moldes previstos pela MP.
g) Operacionalização do benefício.
Firmado o acordo, cabe ao empregador informar o Ministério da Economia no prazo de 10 dias, sendo que o Governo pagará a primeira parcela no prazo de 30 dias contados da assinatura do acordo.
O desrespeito do prazo de dez dias pelo empregador quanto a informação do acordo, acarretará na obrigação do pagamento do salário integral ao empregado.
Nesta hipótese o Governo pagará a primeira parcela do benefício em 30 dias da efetiva informação ao órgão competente.
A concessão do beneficio emergencial não obstará nem será considerado como adiantamento do seguro-desemprego, na medida em que o empregado que for demitido ainda que aderido o acordo fará jus ao seguro-desemprego, desde que tenha atingido os seus requisitos formais.
O Benefício Emergencial poderá ser acumulado caso o trabalhador possuir mais de um emprego formal registrado em CTPS. Todavia, não poderá acumular com outro auxílio emergencial.
h) Quem pode acordar?
Todos os empregados formalmente registrados podem solicitar o benefício independente do tempo de emprego, salário ou outra condição.
Já aqueles empregados que ocupem cargo ou emprego público, cargo em comissão de livre nomeação e exoneração de mandato eletivo não podem participar do programa emergencial.
Trabalhadores em gozo de benefício de prestação continuada do Regime Geral de Previdência Social ou Regime próprio, também não fazem jus ao programa. Os beneficiados de seguro-desemprego não podem adotar o auxílio.
Também ficam excluídos aqueles em gozo de bolsa de qualificação profissional.
i) Formalização.
A MP estabelece as regras de como o acordo deverá ser feito, inclusive, quando o sindicato deverá ser envolvido, senão vejamos:
No caso de redução, o acordo poderá ser individual (trabalhador e empregador), nas hipóteses:
i) para os trabalhadores que recebam até R$ 3.135,00.
ii) Todos os acordos que versem redução de 25%, independente da faixa salarial;
iii) Os trabalhadores com diploma de nível superior e que recebam mais que R$ 12.202,12 (teto da Previdência Social)
Acordo Coletivo, com a participação do Sindicato:
i) Empregados sem nível superior que recebam mais de R$ 3.135,00;
O acordo coletivo é quando o sindicato participa, de modo que não basta a vontade das partes, devendo possuir a intervenção daquela entidade chancelando o acordo.
A suspensão pode ser feita mediante acordo individual.
j) Compensação mensal.
Além dos valores previstos pelo Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda, as partes (empregador e empregado) poderão em quaisquer hipóteses previstas prever ajuda compensatória mensal.
A compensação poderá ser feita mediante acordo individual ou negociação coletiva, sendo de natureza indenizatória, de modo a não integrar base de imposto de renda ou outro encargo seja para pessoa física ou jurídica.
Para outras informações sobre o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e Renda, sugere-se o acesso ao sitio eletrônico do Ministério da Economia no endereço a seguir: https://www.gov.br/economia/pt-br.

Mario Afonso Broggio
Advogado e Consultor
Comments