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Medida Provisória 927/2020 – Covid-19

Nesta segunda entrou em vigor a Medida Provisória 927/2020 flexibilizando normas de caráter trabalhista intuindo diminuir os impactos econômicos do COVID-19.

Para além de um problema de saúde, certo que o COVID-19 pode gerar um grande impacto na economia, tendo um efeito chicote no aumento do índice de (des)empregos.

Desta maneira, através da flexibilização de alguns direitos, se espera que os empreendedores consigam se organizar e manter fluxo de caixa suficiente para manter o negócio e garantir os postos de trabalho, buscando diminuir o possível e provável desemprego em massa.

Importante que as medidas possuem como alvo principal pequenos empreendedores que não possuem estrutura para manter seu negócio sem faturamento pelo prazo de quarentena, no entanto, para a sustentação da economia é necessária a edição de outras medidas e soluções para mitigar os problemas sociais que podem ser causados pelo recesso e desemprego em massa.

Grandes empresas serão também beneficiadas com a Medida Provisória, no entanto, possuem porte suficiente para garantir sua sobrevivência durante a crise. Espera-se que a garantia de demanda, possa ser suficiente para a manutenção dos postos de trabalho também nestas empresas.


Mas o que muda?


  • Home Office.

O home office é o trabalho desenvolvido preponderantemente fora do estabelecimento da empresa, sendo dispensado o comparecimento do empregado, salvo exceções especificas.

Isto significa que é o trabalho fora da empresa, onde o empregado somente vai para lá para a prática de alguma atividade específica.

Na redação prevista pela CLT, o contrato deve ser prévio com a descrição das atividades do empregado e como serão custeadas as despesas de infraestrutura ou insumos (internet, luz, cadeira, mesa, etc).

Esta modalidade de trabalho não está submetida a controle de jornada, logo não há hora extra, no entanto, havendo obrigatoriedade de devolução do material na empresa ou em outro lugar, esta situação muda, cumprindo ao empregador efetuar o pagamento das horas extras que surgirem.

Agora com a mudança drástica de regime de trabalho por força do COVID-19 fica dispensada a contratação prévia, de modo que cabem as partes formalizarem o acordo no prazo de 30 dias.

Considerando que a regra está sendo mudada no meio do contrato de trabalho, a MP estabelece algumas opções para o empregador implementar a infraestrutura suficiente para o desempenho do trabalho.

Na impossibilidade de implantação de infraestrutura, o tempo de trabalho será computado como tempo a disposição para a empresa caso haja prestação de serviço.


  • Férias.


A alteração das férias leva em consideração uma alternativa para afastar os empregados alocados no grupo de risco ou casos suspeitos das atividades laborais. Muito embora as medidas sirvam para todos os empregados.

O empregador pode conceder férias ao empregado independente do período aquisitivo, desde que respeitada a comunicação antecipada no prazo de 48horas.

As férias podem ser fracionadas com o mínimo de 05 dias.

A MP altera o prazo de pagamento das férias para o empreendedor adequar seu fluxo de caixa, estabelecendo o pagamento para o quinto dia útil do mês seguinte da concessão das férias. Logo, acompanha o pagamento da folha da empresa, não gerando maiores ônus ou desequilíbrio diante do cenário.

O 1/3 constitucional agora poderá ser pago com o 13º salário, no final do ano.

A regra anterior era o pagamento do período de férias 48 horas antes da saída do empregado para o descanso.

A medida evidentemente observa o fluxo de caixa da empresa, permitindo a concessão das férias para casos atípicos fora do planejamento anterior.

Já com relação às férias coletivas, a MP desobriga a informação de órgãos oficiais para sua autorização além dos limites de concessão mínimo e máximo estabelecidos pela CLT.


  • Feriados.


Será permitido antecipar os feriados não religiosos federais, estaduais, distritais e municipais. Ou seja, poderá dar folga agora aos empregados e durante os feriados haver o trabalho normal.

Tais feriados também podem servir para compensar o saldo do banco de horas.

A referida regra somente se aplicará aos feriados não religiosos mediante concordância do empregado.


  • Compensação de Horas.


Na eventualidade do encerramento das atividades por força da quarentena, foi possibilitada para as empresas a instituição de banco de horas para compensação do tempo parado e trabalho posterior.

Para tanto o empregado poderá recuperar o tempo parado em até 18 meses, prorrogando a jornada de trabalho diária em 02 horas.

A medida é impositiva, ou seja, prerrogativa do empregador estabelecer a medida independente da vontade do empregado ou mediação de órgão sindical ou outro.


  • Demais Medidas.


A MP ainda suspende a necessidade de realização de exames ocupacionais clínicos e complementares, com exceção dos demissionais.

Os demissionais podem ser suprimidos quando apresentado outro exame ocupacional médico com emissão inferior a 180 dias.

Encerrando o estado de calamidade, tais documentos devem ser realizados em 60 dias.

A suspensão do contrato de trabalho foi revogada até a elaboração deste informativo.

Ainda há suspensão do pagamento do FGTS dos meses de março, abril e maio de 2020 em até seis parcelas a partir de julho de 2020.

Por fim, a MP estabelece que não é acidente de trabalho o trabalhador que vier a ser acometido pelo Covid-19, desde que comprovado de maneira cabal, certa e indubitavelmente que a contração ocorreu no ambiente de trabalho.

A lei não estabelece medidas de controle do COVID-19, mas se trata de uma medida exclusivamente de ordem econômica para tentar frear os efeitos de uma demissão em massa ocasionadas por longas quarentenas.

Importante lembrar que estamos diante de dois problemas, sendo um de saúde pública e outro de ordem econômica.

Este último trata-se dos impactos sociais que o fechamento de postos de trabalho pode gerar para a população, afetando especialmente a mais pobre que em muitos cenários poderá não ter sustento para o alimento.

A consequência da crise na saúde pública desencadeará uma forte crise com o alto desemprego, sendo inegavelmente uma crise social também.

O desaceleramento da cadeia produtiva acaba extinguindo postos de trabalho e até mesmo empresas, impactando diretamente no sustento de diversas famílias.

As medidas promovidas esboçam a tentativa de cobertura do setor que emprega, protegendo a população mais suscetível e vulnerável ao desemprego, de modo que aguardamos uma resposta que proteja a sociedade como um todo, seja na área de saúde pública ou nos setores produtivos.



 
 
 

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