Direito do Consumidor e o Covid-19 -Escolas, Shows e Eventos.
- Mario Broggio
- 6 de mai. de 2020
- 3 min de leitura
Atualizado: 13 de mai. de 2020
O cenário mundial e pandêmico trouxe uma nova discussão e incerteza com relação aos direitos dos consumidores diante da suspensão de alguns serviços por força das medidas de isolamento e não aglomeração.
Parcelas, mensalidades e prestações continuam sendo cobradas, no entanto, sem a efetiva prestação dos serviços, evidentemente desequilibrando a relação contratual entre fornecedores e consumidores.
Uma das soluções encontradas foi a edição da Medida Provisória 948/2020, que lança luz ao setor de turismo e cultura, adotando medidas para a solução de alguns dos problemas ocasionados pelo Covid-19.
A MP se destina para fornecedores e empresas de eventos, shows, turismo, cinemas, viagens e afins, e permite o cancelamento dos serviços com a possibilidade de remarcação, crédito ainda que para eventos diversos do contratado ou reembolso dos valores.
Quaisquer das hipóteses previstas pela Medida Provisória dependem do aceite do consumidor, no entanto, é um passo para tentar evitar a falência ou insolvência dos fornecedores.
No caso de viagens, a MP determina a observância da sazonalidade da, ou seja, caso ela tenha sido contratada em baixa temporada e remarcada em alta, o consumidor deverá arcar com a diferença.
Caso o fornecedor ou o consumidor não consigam se entender amistosamente, o valor pago pelo consumidor deverá ser devolvido sem quaisquer descontos.
Independente da escolha (remarcar, crédito ou devolução) o consumidor terá o prazo de até 12 meses contados do final do estado de calamidade pública para usufruir desta escolha.
Novamente as medidas governamentais visam a flexibilização intentando manter a estabilidade da ordem pública e social, além de evitar a falência do seguimento, que importaria na falta de recursos para devolução do dinheiro aos consumidores que necessitam do dinheiro.
Por outro lado, importante destacar a necessidade do consumidor no reembolso, que também pode estar vulnerável na crise financeira, de modo que o prazo de 12 meses nos parece em demasia e incompatível com regras de defesa do consumidor, podendo ser questionada na seara judicial.
Evidente que vivemos um momento diferenciado, onde o direito deve se reposicionar prestigiando a função social contratual e evitando o agravamento da crise financeira e de consumo, importando soluções que reequilibrem o relacionamento entre as partes.
Já com relação as escolas particulares do ensino fundamental e médio houve acordo entre o Procon/SP e o Sindicato dos estabelecimentos de Ensino do Estado de São Paulo regulamentando a dinâmica em função da pandemia.
O acordo estabelece que as instituições de ensino devem responder prontamente as demandas dos consumidores, havendo canal específico com resposta as demandas de no máximo uma semana.
Os estabelecimentos de ensino devem ainda negociar alternativas para as mensalidades, seja com desconto ou alteração das parcelas, não podendo exigir documentos cobertos por sigilo fiscal.
Já a aplicação do ensino a distância poderá ser recusada pelo consumidor caso não tenha os recursos tecnológicos para tanto, sendo que a instituição deverá apresentar reposição de aulas para o aluno.
Ficam ainda suspensas as cobranças de valores complementares a partir de abril/2020.
Apesar desta regulamentação inicial, ainda carece alguma normativa especifica concernente a universidades e faculdades, academias, cursos ou outros que gerem mensalidades sem a prestação do serviço, a fim de conferir segurança ao consumidor e fornecedor de serviço. Diante das incertezas jurídico/legais, a tese do caso fortuito ou força maior permite tanto ao consumidor pleitear a suspensão parcial ou total destas partes, como o fornecedor se defender neste fundamento.
Com isso, o judiciário se torna um meio conciliatório para forçar as partes encontrarem uma solução amigável.
Em resumo, pode o consumidor que se sentir lesado buscar o judiciário para tentar diminuir ou reduzir parcelas. Já o fornecedor pode apresentar soluções alterativas para manter a prestação de serviços.
Salienta-se que a alteração da forma da prestação de serviço, como por exemplo a substituição do curso presencial para a distância pode ser considerado como uma diminuição/alteração dos termos contratados e abatimento nas parcelas.
Neste ambiente, cabe ao fornecedor apresentar soluções inovadoras e de fidelização do cliente/consumidor, ofertando benefícios que afastem o sentimento de precariedade na prestação dos serviços.
O negócio que possui uma proposta de valor dentro de seu propósito, possui a tendência de superar a crise oferecendo soluções alternativas que acolham seus clientes, evitando a frieza do afastamento e isolamento social.
Logo, neste momento empresas que possuem proposta de valor agregado ao seu negócio e serviço já se adiantaram em ofertar alguma solução equilibrada aos seus clientes e provavelmente terão uma retenção maior de renda.
Enfim, o ambiente jurídico atualmente é incerto, não garantindo segurança jurídica para a retenção de contratos ou de renda, na medida em que cabe o fornecedor fazer a lição de casa e entender seu mercado consumidor para apresentar uma oferta de valor alinhada com o momento de crise.
Mario Afonso Broggio
Advogado e Consultor.
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