Contratos
- Mario Broggio
- 12 de set. de 2019
- 3 min de leitura
Atualizado: 25 de set. de 2024
O objetivo destes artigos semanais é trazer conhecimento de maneira descomplicada e descompromissada aos seus leitores, aproximando os temas jurídicos da rotina dos administradores, curiosos e entusiastas.
O tema escolhido desta vez é amplo, complexo e rotineiro na vida de todos: Contratos.
Vejam, não faremos distinções ou minúcias das modalidades contratuais ou sua designação em função do conceito de negócio jurídico e sua distinção enquanto espécie, mas sim abordar as maneiras práticas e sua prevalência na vida do homem médio.
Simplificando contratos são acordos firmados entre duas ou mais pessoas para a realização de algo.
Isto significa que quando duas ou mais pessoas trocam obrigações mutuamente há um contrato, sendo que ele pode ser escrito ou verbal, ou seja, não havendo a necessidade de formalização ou instrumentalização do acordo firmado.
Para facilitar: quando alguém adquire algo de alguém, o primeiro fornece o dinheiro e o segundo o bem a ser adquirido, assim se estabelecendo a troca mútua de obrigações entre as partes (dinheiro x algo).
O contrato estabelece ainda a forma que o negócio será realizado, tais como cláusulas por descumprimento, rescisão, forma de pagamento, ou circunstâncias convenientes aos contratantes.
O contrato rege a dinâmica e prática existente entre os contratantes, na medida que a legislação atua como forma geral em casos de obscuridade ou até afronta.
Sim, um contrato pode afrontar a legislação ou jurisprudência, o que não necessariamente inviabiliza o negócio jurídico existente entre as partes. Tais hipóteses devem ser observadas no caso prática, todavia, ele somente será nulo ou anulável quando o seu objeto for ilícito ou ilegal ou quando firmado para prejudicar alguém ou um dos contratantes.
Em geral se o contrato manifestar exatamente a vontade das partes, é possível tão somente “cancelar” aquela cláusula que se encontra desalinhada da lei.
Apesar de parecer simples, a complexidade do tema se estabelece quando determinados tipos de contrato possuem requisitos de validade ou ainda quando observados sob a ótica de determinada legislação.
No primeiro caso, a lei estabelece formas e requisitos que devem ser atendidos para que o contrato tenha valor jurídico e surta efeitos, já no ultimo tópico a lei influencia na forma de se analisar e verificar o negócio.
Dependendo da dinâmica e relacionamento existente entre as partes, a legislação aplicável ao contrato também pode variar. Com isso há variação das regras e práticas destes contratos.
No caso do exemplo acima, a aquisição de um produto entre consumidor e fornecedor de serviços, existem nítidos critérios de proteção ao primeiro, que não existiria se fossem dois particulares.
Sempre pertinente observar qual legislação jurídica o relacionamento e pacto está inserido para aplicação dos entendimentos dos tribunais (jurisprudência) que, em muitos casos, estabelece a forma prática de como as coisas devem ocorrer.
Logo, não basta um bom contrato, sendo de extrema importância entender a dinâmica prática que as partes vão se relacionar, e ainda em detrimento da legislação observada.
Convém que o contrato serve como prova para a cobrança das partes pelo descumprimento de alguma obrigação e imposição de multa, sendo que não se pode impor penalidade, multa ou algo caso não esteja devidamente escrito e assinado pelas partes.
A emissão da vontade clara e plena é requisito para o contrato, onde as partes combinam, na hipótese de bilateralidade, o que querem acordar ou não.
Desta maneira, antes da elaboração do contrato, importante verificar o que se busca proteger e como proteger, sempre observando o que a lei e jurisprudência entende como válido e permitido.
Diante de tais ponderações, torna-se quase obrigatório para empresas e empreendedores instrumentalizarem suas relações por meio de contratos escritos, considerando as exigências legais muitas vezes impostas.
Convém o empreendedor e empresário assessorado por seu advogado de confiança identificar como seus relacionamentos ocorrem e aplicarem as boas práticas da lei e jurisprudência, evitando litígios ou problemas decorrentes da falta de estruturação do negócio.
Como o jargão já diz: “o combinado não sai caro”, sendo o contrato instrumento para comprovar como a relação ocorrerá entre as partes, em especial, permitindo as partes um documento que demonstra o acerto ou o erro.
Por fim, encerra-se o tema renovando o comentário que não basta um bom contrato se uma das partes não se identifica com aquela prática formalizada ou se ela não faz parte da sua vivência, de modo que além da lei, deve ser observado o perfil dos contratantes para que ele seja aderente a realidade e realmente regulamente aquela situação.
Mario Afonso Broggio
Advogado e Consultor.

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